Blog A mediação e o conflito familiar

CEO da Hewysa RH Innovation

Não é fácil reconhecer o momento exato em que o casamento não tem mais “cura”. O conflito familiar, a crise das imperfei­ções naturais da convivência torna-se uma crise defi­nitiva quando não resta nenhum sinal de cumplicidade entre os parceiros. Ao se separar ou divorciar, a maior parte das pessoas experimenta quatro sentimentos: o do fracasso, o da culpa, o da tristeza profunda e o da rejeição. Uma das grandes preocupações de um casal que enfrenta o fim do relacionamento é saber como seus filhos irão reagir diante da separação.

Essa preocupação é legítima, mas existem pro­vidências que o casal precisa tomar ao invés de se ve­rem envolvidos numa briga que não beneficia ninguém. A “mediação” tem obtido muito sucesso no mundo inteiro, pois o compromisso emocional e a grande im­portância das relações, nesse tipo de conflito, reque­rem um tratamento cuidadoso e personalizado em que a confiança no profissional e o absoluto sigilo dão aos “mediados” o ambiente propício para trabalharem seus conflitos e procurarem as melhores soluções.

Nos casos de divórcio, o “casal” deve reconhe­cer inicialmente que chegou a esse ponto porque o inter-­relacionamento entre eles não deu mais certo. Habitu­almente, tentam usar o mesmo relacionamento que os levou a decidir pela separação para discutirem os ter­mos de um “acordo” na separação. Sem dúvida isso não é possível, pois os levaria a continuar brigando por muito tempo e inutilmente.

A “mediação” se propõe a cuidar bem da relação, já não como casal, mas sim como seres humanos em conflitos e como pais e mães de crianças envolvi­das emocionalmente e sem escolha. A realidade é que os filhos “necessitam” de pai e mãe e os pais precisam dos, filhos. Estes serão os únicos que terão. O me­diador ensina aos mediados a relacionar-se de um modo positivo e descobrirem as emoções que não conduzem a uma discussão cooperativa (culpa, raiva, ciúmes, frus­tração, desapontamento, tristeza, etc.).

O “mediador” é capaz de distinguir entre aque­las tarefas que podem ser resolvidas na mediação, em terapia e no âmbito legal. Para a mediação, o que pre­valece é a vontade das partes. A tarefa do “mediador” é ajudar os casais a descartarem suas definições indi­viduais do problema e adotar uma definição em co­mum. O “mediador” resgata a comunicação e o rela­cionamento, inclusive as emoções e percepções, na busca do esclarecimento dos fatos reais. Somente as­sim podem resolver seus problemas.

Uma das características básicas da mediação ­a auto composição – poderia ser conceitualizada pe­las palavras de “Legaz Y Lacambra”, quando diz: “A autonomia da vontade significa que esta não é o pro­duto de nenhuma vontade transcendente à vontade do sujeito, como é o caso do Direito, mas que a própria vontade do sujeito dita a sua lei.”